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O que não pode faltar no Diário de Obra?

  • Foto do escritor: UmTres
    UmTres
  • 2 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

O Confea, por meio da Resolução nº 1024 de 21 de agosto de 2009 tornou obrigatório a adoção do Diário de Obra.


Independente de sua obrigatoriedade, o Diário de Obras é de extrema importância para a administração do contrato, visto que nele deve conter todas as informações pertinentes a uma obra e, portanto, é um documento comprovatório das atividades realizadas, assim como dos problemas enfrentados durante a execução da obra.


Geralmente, o registro das atividades é feito em um formulário pré-estabelecido entre as partes (contratante e contratada). A falta do Diário de Obras configura infração da Lei Federal 5.194 e ao código de ética profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. Outra informação importante é que esse registro é obrigatório independente do tamanho da obra.


E, afinal, o que não pode faltar no Diário de Obras?


Segundo o art.4º da resolução nº 10247 do CONFEA/CREA serão obrigatóriamente registrados:


I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.


Algumas informações, como tamanho e dados da equipe que está trabalhando no dia; entrada e saída de equipamentos e materiais; decisões tomadas; alterações no plano e justificativas; impedimentos na obra e demais observações ou dados relevantes devem ser apresentados nesse documento.


Para ler essa resolução na íntegra, basta acessar o link: http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43000

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